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Artigo 40 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 40

De accôrdo com o que prescreve o art. 13 do decreto nº 2.413, de 28 de dezembro de 1896 , expedido para o effeito de assegurar a execução da lei nº 427, de 9 de dezembro do mesmo anno , o Governo providenciará para que nas repartições a que se refere o precitado artigo sejam aproveitados os serviços dos empregados das estradas de ferro da União que tiverem sido ou forem arrendadas e que nas mesmas não tiverem sido ou não forem conservados.

Art. 40 da Lei 2.356 /1910