JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A indemnização a que se refere a lettra d, do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , far-se-ha no prazo de 20 annos, cobrando-se os descontos pela metade dos da tabella respectiva.

Art. 45 da Lei 2.356 /1910