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Artigo 95 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 95

A aposentadoria dos funccionarios publicos e magistrados da União será dada com as vantagens do cargo que estiverem exercendo ha um anno, ficando reduzido a esse mesmo periodo o prazo para que possam ser applicadas ao aposentado as vantagens das tabellas que augmentarem os vencimentos e será contado o tempo integral dos serviços prestados em cargos locaes, provinciaes ou estadoaes, geraes ou federaes, indistinctamente.

Art. 95 da Lei 2.356 /1910