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Artigo 48, Alínea a da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 48

Fica o Presidente da Republica autorizado:

a

a prorogar o contracto que tem com a Companhia Pernambucana de navegação do Baixo S. Francisco nas condições do actual contracto;

b

a regulamentar os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo dentro da respectiva verba melhorar os vencimentos dos funccionarios e determinar que esses vencimentos constem de uma parte fixa e outra variavel, sendo que a somma total dessa parte variavel corresponda no maximo a 33 % da renda liquida verificada semestralmente. No regulamento ficará consignado que as tarifas serão revistas annualmente e reduzidas para os generos que mais necessitem, tendo em vista o terço da renda liquida. O Governo determinará o que se deve entender como renda liquida;

c

a abrir os necessarios creditos para construcção de uma estrada de automoveis entre esta capital e a cidade de Petropolis;

d

a, dentro da respectiva verba, construir o ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil da estação de Belém a Itagualiy e bem assim a estudar e orçar o prolongamento do ramal dessa Estrada de Itaguahy a Barra Mansa;

e

a reorganizar a 4ª divisão da Repartição de Obras, Esgotos e Obras Publicas, dando-lhe constituição analoga á das outras divisões da mesma repartição, sem augmento de despeza, podendo, se fôr preciso, aproveitar os saldos existentes na verba desta repartição.

Art. 48, a da Lei 2.356 /1910