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Artigo 17 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 17

O aluguel de casas para chancellarias de legações e consulados será pago em prestações trimensaes adeantadas, podendo o chefe de legação ou consul receber até dous adeantamentos, devendo, porém, de accôrdo com a lei, prestar contas, opportunamente, á Delegacia do Thesouro em Londres, das quantias recebidas, e recolher o respectivo saldo.

Art. 17 da Lei 3.089 /1916