Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Da Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Das disposições Preliminares
Esta lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares.
Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
A Competência dos Magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória na forma da lei.
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Capítulo I
Da Composição
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de vinte e três desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
O Tribunal divide-se em uma Seção Cível e uma Criminal e em cinco Turmas, sendo três Cíveis e duas Criminais. As Seções compõem-se dos integrantes das Turmas, observadas as respectivas áreas de especialização e serão presididas pelo Vice-Presidente, que não exercerá as funções de Relator e Revisor.
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de trinta e um desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.
O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a reeleição.
Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de seis meses para seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Vice-Presidente e a deste ou do Corregedor pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Capítulo II
Da Competência
Da Competência do Tribunal de Justiça
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer da indireta;
as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios;
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; (Incluída pela Lei nº 9.868, de 1999)
julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;
julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;
julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;
demitir e aplicar punições aos funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;
indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos aprovados em concurso para ingresso na Magistratura, sempre que possível em lista tríplice;
elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal;
eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antigüidade, elaborar a lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento e autorizar permutas;
designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;
conceder férias e licenças aos Magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;
decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;
organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores de primeiro grau de jurisdição;
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares, bem como reformas e alterações da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
propor ao Poder Executivo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e Territórios;
designar, sem prejuízo de suas funções, até dois Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até quatro Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e extrajudiciais.
O procedimento das reclamações de que trata a alínea l do inciso I deste artigo será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado por prazo não superior a sessenta dias.
Na autorização para remoção, o Tribunal, considerado o interesse público, poderá indicar um só nome, ainda que para mais de uma vaga.
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) I- o Governador do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
Da Competência do Conselho Especial das Câmaras e das Turmas
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas
(Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Plenário, das Seções e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
Da Competência do Conselho da Magistratura
O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento Interno.
Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Da Competência do Presidente
O Presidente dirige os trabalhos do Tribunal, cabendo-lhe representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios e suas relações com os outros Poderes e autoridades e terá sua competência definida no Regimento Interno.
Da Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.
O Vice-Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.
Da Competência do Corregedor
Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre sua competência.
O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8º desta lei.
A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no final do biênio estejam todas inspecionadas.
O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.
Capítulo III
Do Procedimento e Julgamento do Tribunal
O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta lei.
Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
Verificando o Relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos.
Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal
Capítulo I
Da Composição e da Competência
A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 19.
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara de Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) e-A) duas Varas de Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) g-A) Auditoria Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
três Varas dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
três Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
Capítulo II
Dos Juízes de Direito
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
Capítulo III
Do Tribunal do Júri
Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.
processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;
praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.
processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
Das Varas de Delitos de Trânsito
Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo quando conexos com crime para cujo julgamento seja competente outra Vara.
Da Vara de Execuções Criminais
inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
expedir as normas de que trata o § 2º do art. 689 do Código de Processo Penal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Capítulo IV
Dos Juízes Cíveis
Das Varas Cíveis em Geral
Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Das Varas da Fazenda Pública
os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;
as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.
Das Varas de Família
conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
Da Vara de Órfãos e Sucessões
praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
Da Vara de Acidentes do Trabalho
Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.
Da Vara da Infância e da Juventude
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescentes;
Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e alíneas, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Da Vara de Registros Públicos e Precatórias
inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.
processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notoriais, em si mesmos. (Incluído pela Lei nº 9.248, de 26/12/95)
Da Vara de Falências e Concordatas
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
DAS TURMAS RECURSAIS
(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
Capítulo V
Das Substituições
O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível.
Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.
Capítulo VI
Dos Juízes de Direito Substitutos
efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado.
efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do Foro.
A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.
Capítulo VII
Dos Juízes de Paz
Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Quando a celebração do casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela Corregedoria.
Dos Magistrados
Capítulo I
Das Normas Gerais
Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
As nomeações e promoções serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.
O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
O concurso para provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.
Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.
O Tribunal de Justiça indicará para a nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher mais dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.
O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, nas Circunscrições de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal.
Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.
Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Somente após dois anos de exercício na classe poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.
No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão. ( (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
A indicação de membro do Ministério Público e de Advogados será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.
As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do Tribunal.
Os pedidos de remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.
Será permitida permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal.
Não será permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.
Capítulo III
Da Antigüidade
Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.
Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1º do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
Capítulo IV
Das Férias, Licença e Aposentadoria
Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.
Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. ( (Renumerado pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
Capítulo V
Das Vantagens
A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do Magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição Judiciária.
A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.
Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.
O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos básicos do Magistrado.
Capítulo VI
Dos Deveres e Sanções
Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Dos Serviços Auxiliares
Da Classificação
Da Competência
Capítulo I
Das Secretarias e Demais Serviços
A competência da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios será definida no Regimento Interno da Secretaria.
Capítulo II
Dos Ofícios Judiciais
Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.
A distribuição na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:
Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
proceder a sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;
efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;
O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.
Capítulo III
Dos Oficiais de Justiça-Avaliadores e Depositários Públicos
Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.
Os Diretores do Foro designarão os Oficiais de Justiça-Avaliadores que devem desempenhar as funções de Porteiro dos Auditórios e realizar as praças.
O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito.
Poderá o Corregedor designar um dos Depositários Públicos para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos, a ele incumbindo administrar os leilões, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de qualquer Depositário Público.
Do Pessoal
Capítulo I
Da Classificação
Capítulo II
Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça
Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis da União, com as modificações desta lei.
Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1º de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.
O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.
Do Provimento Dos Cargos
Compete ao Tribunal de Justiça prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na alínea e do inciso I do art. 96 da Constituição Federal.
Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.
Os cargos de titulares de serventias judiciais serão obrigatoriamente preenchidos por Bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por Bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios, ressalvadas as situações existentes até 1 de março de 1980. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Em cada serventia, oficializada ou não, haverá além do titular, no mínimo, dois outros servidores com fé pública.
Nas serventias oficializadas, os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos por Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.
Das Disposições Gerais Transitórias
Ficam criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e mais trinta cargos de Assistente de Taquígrafo, Referência inicial NM-26.
Os ocupantes dos cargos criados e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime estatutário.
Ficam criados dez cargos de Taquígrafo Judiciário e trinta cargos de Assistente de Taquígrafo Judiciário.
Será considerada especial a Circunscrição Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Ficam ressalvados os direitos à promoção por antigüidade ao cargo de Desembargador aos atuais Juízes de Direito.
um de Registro de Imóveis, abrangendo a área territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e Núcleo Bandeirante;
Enquanto não forem instalados os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em vigor o disposto nos arts. 4º e seus incisos, e 38 a 43 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o aproveitamento dos funcionários originários dessas novas unidades da federação por ocasião da instalação da Justiça local.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1991