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Artigo 59 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 59

Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.

Art. 59 da Lei 8.185 /1991