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Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 8º

Compete ao Tribunal de Justiça:

I

processar e julgar originariamente:

a

nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;

b

nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios e os Juízes de Direito Substitutos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c

os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;

d

os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;

e

os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta quer da indireta;

f

os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

g

as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

h

os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

i

os embargos infringentes dos seus julgados;

j

os embargos declaratórios a seus acórdãos;

l

as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

m

as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios;

n

a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; (Incluída pela Lei nº 9.868, de 1999)

II

julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;

III

julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;

IV

julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V

julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI

executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VII

aplicar as sanções disciplinares aos Magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

VIII

demitir e aplicar punições aos funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;

IX

indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos aprovados em concurso para ingresso na Magistratura, sempre que possível em lista tríplice;

X

elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal;

XI

eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII

indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido por antigüidade, elaborar a lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento e autorizar permutas;

XIII

designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;

XIV

elaborar o Regimento Interno do Tribunal e sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;

XV

conceder férias e licenças aos Magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;

XVI

organizar os serviços auxiliares, provendo-os de cargos, na forma da lei.

XVII

decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII

organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX

designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;

XX

organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores de primeiro grau de jurisdição;

XXI

exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares, bem como reformas e alterações da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

XXII

propor ao Poder Executivo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e Territórios;

XXIII

designar, sem prejuízo de suas funções, até dois Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até quatro Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e extrajudiciais.

§ 1º

O procedimento das reclamações de que trata a alínea l do inciso I deste artigo será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado por prazo não superior a sessenta dias.

§ 2º

Na autorização para remoção, o Tribunal, considerado o interesse público, poderá indicar um só nome, ainda que para mais de uma vaga.

§ 3º

São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) I- o Governador do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

II

a Mesa da Câmara Legislativa; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

III

o Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

IV

a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

V

as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

VI

os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

§ 4º

Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

I

o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

II

declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

III

somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

§ 5º

Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

Art. 8º, I, c da Lei 8.185 /1991