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Artigo 63 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 63

Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.

Art. 63 da Lei 8.185 /1991