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Artigo 68 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 68

Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis da União, com as modificações desta lei.

Art. 68 da Lei 8.185 /1991