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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 12

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único

O Vice-Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991