JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso IV da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:

I

inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

II

baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

III

o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.

IV

processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notoriais, em si mesmos. (Incluído pela Lei nº 9.248, de 26/12/95)