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Artigo 80 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 80

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o aproveitamento dos funcionários originários dessas novas unidades da federação por ocasião da instalação da Justiça local.

Art. 80 da Lei 8.185 /1991