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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 5º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único

Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de seis meses para seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Vice-Presidente e a deste ou do Corregedor pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991