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Artigo 16 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 16

Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos.