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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 46

As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º

Os pedidos de remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.

§ 2º

Será permitida permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal.

§ 3º

Não será permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.

Art. 46, §2º da Lei 8.185 /1991