Artigo 46 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º
Os pedidos de remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.
§ 2º
Será permitida permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal.
§ 3º
Não será permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.