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Artigo 11 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 11

O Presidente dirige os trabalhos do Tribunal, cabendo-lhe representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios e suas relações com os outros Poderes e autoridades e terá sua competência definida no Regimento Interno.