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Artigo 2º, Inciso X da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 2º

Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

I

o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

II

o Conselho Especial; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

III

o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

IV

os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

V

os Juízes de Direito do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VI

os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VII

os Juízes de Direito dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VIII

os Juízes de Paz do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

IX

os Juízes de Paz dos Territórios. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

X

Auditoria e Conselho de Justiça Militar. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

Art. 2º, X da Lei 8.185 /1991