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Artigo 29 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 29

Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I

processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II

processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III

praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

IV

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

V

processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Art. 29 da Lei 8.185 /1991