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Artigo 47, Inciso VI da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 47

A antigüidade dos Juízes apurar-se-á:

I

pelo efetivo exercício na classe;

II

pela data da posse;

III

pela data da nomeação;

IV

pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;

V

pela ordem da classificação no concurso;

VI

pelo tempo de serviço público efetivo;

VII

pela idade.

§ 1º

Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.

§ 2º

Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1º do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º

A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.