Artigo 47 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A antigüidade dos Juízes apurar-se-á:
I
pelo efetivo exercício na classe;
II
pela data da posse;
III
pela data da nomeação;
IV
pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V
pela ordem da classificação no concurso;
VI
pelo tempo de serviço público efetivo;
VII
pela idade.
§ 1º
Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.
§ 2º
Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1º do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º
A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.