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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 15

Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

Parágrafo único

Verificando o Relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991