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Artigo 50 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 50

A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.