Artigo 18, Inciso III, Alínea b da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
I
Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
a
oito Varas de Fazenda Pública;
b
uma Vara da Infância e da Juventude;
c
uma Vara de Execuções Criminais;
d
uma Vara de Falências e Concordatas;
e
uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;
f
uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g
quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a
vinte e cinco Varas Cíveis;
b
sete Varas de Família;
c
uma Vara de órfãos e Sucessões;
d
um Tribunal do Júri;
e
dez Varas Criminais;
f
três Varas de Delitos de Trânsito;
III
Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a
cinco Varas Cíveis;
b
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c
um Tribunal do Júri;
d
cinco Varas Criminais;
IV
Circunscrição Judiciária do Gama:
a
duas Varas Cíveis;
b
uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c
duas Varas Criminais;
d
uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
V
Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a
duas Varas Cíveis;
b
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VI
Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a
uma Vara Cível;
b
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VII
Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a
uma Vara de Competência Geral;
VIII
Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a
três Varas Cíveis;
b
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c
cinco Varas Criminais;
d
um Tribunal do Júri
IX
Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a
três Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
b
três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
c
três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
d
um Tribunal do Júri.
X
Circunscrição Judiciária de Paranoá: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a
uma Vara Cível; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
b
uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
c
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Art. 18
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
I
Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
oito Varas de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
uma Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
uma Vara de Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
uma Vara de Falências e Concordatas; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
e
uma Vara de Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) e-A) duas Varas de Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f
uma Vara de Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
g
quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) g-A) Auditoria Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
II
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
vinte Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
sete Varas de Família; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
uma Vara de Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
e
oito Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f
três Varas dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
III
Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
cinco Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
três Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
IV
Circunscrição Judiciária do Gama: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
duas Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
V
Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VI
Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VII
Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VIII
Circunscrição Judiciária de Ceilândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
cinco Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
IX
Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
X
Circunscrição Judiciária do Paranoá: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a
uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c
duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d
duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
XI
Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
a
1 (uma) Vara do Tribunal do Júri; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
b
1 (uma) Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
c
2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
d
2 (duas) Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
e
2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
f
2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 1º
As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 2-a
. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 3º
O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)