Artigo 67 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado em:
I
funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;
II
funcionários do quadro dos ofícios judiciais do Distrito Federal;
III
funcionários do quadro dos ofícios judiciais dos Territórios;
IV
serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres públicos, a saber:
a
Oficiais de Notas;
b
Oficiais de Protesto;
c
Oficiais de Registros Públicos;
d
Empregados de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;
e
Empregados de Ofícios Extrajudiciais dos Territórios.