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Artigo 17 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 17

A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 19.

Art. 17 da Lei 8.185 /1991