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Artigo 9º da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 9º

O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Plenário, das Seções e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 9º

O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

Art. 9º

O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

Art. 9º da Lei 8.185 /1991