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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 16

Nas ações criminais da competência originária do Tribunal, o julgamento far-se-á em sessão secreta, obedecido o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991