Artigo 35, Inciso II da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
I
substituir e auxiliar os Juízes de Direito, inclusive os dos Territórios;
II
efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado.
II
efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 1º
Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 2º
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
§ 3º
Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
§ 4º
A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do Foro.
§ 4º
A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)