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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 49

Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único

Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 1º

Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2º

Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. ( (Renumerado pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)