Artigo 49 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único
Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 1º
Aos Juízes de Direito Substitutos se aplica o regime de férias deste artigo, observada a conveniência do serviço, nos termos do parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 2º
Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral. ( (Renumerado pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)