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Artigo 27, Alínea c da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 27

Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I processar e julgar:

a

os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;

b

as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

c

os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

§ 1º

As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .

§ 2º

Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.

Art. 27, c da Lei 8.185 /1991