Artigo 27, Alínea c da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I processar e julgar:
a
os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;
b
as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
c
os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
§ 1º
As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .
§ 2º
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.