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Artigo 33-d, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 33-d

As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

Parágrafo único

As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

Art. 33-d, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991