Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete:
I
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;
VII
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1º
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:
a
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b
conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e
conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescentes;
g
conhecer de ações de alimentos; e
h
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º
Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e alíneas, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
I
receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III
requisitar servidores nos casos previstos em lei;
IV
designar comissários voluntários de menores;
V
conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.