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Artigo 20 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 20

Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 20 da Lei 8.185 /1991