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Artigo 28, Inciso V da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 28

Aos Juízes das Varas de Família compete:

I

processar e julgar:

a

as ações de estado;

b

as ações de alimentos;

c

as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d

as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

II

conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;

III

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV

processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;

V

declarar a ausência;

VI

autorizar a adoção de maiores;

VII

autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular.

Art. 28, V da Lei 8.185 /1991