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Artigo 44, Parágrafo 4 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 44

O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, nas Circunscrições de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal.

§ 1º

Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

§ 1º

Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito das demais Circunscrições do Distrito Federal, ou promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2º

Somente após dois anos de exercício na classe poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 3º

As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.

§ 4º

No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 44, §4º da Lei 8.185 /1991