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Artigo 33-b, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 33-b

O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 1º

O pedido escrito será apresentado à distribuição. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 2º

O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 3º

Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

Art. 33-b, §2º da Lei 8.185 /1991