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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 35

Compete aos Juízes de Direito Substitutos:

I

substituir e auxiliar os Juízes de Direito, inclusive os dos Territórios;

II

efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado.

II

efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 1º

Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º

A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

§ 3º

Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.

§ 4º

A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do Foro.

§ 4º

A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Samambaia e Paranoá será efetuada pelo respectivo Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

Art. 35, §3º da Lei 8.185 /1991