Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre sua competência.
§ 1º
O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8º desta lei.
§ 2º
A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no final do biênio estejam todas inspecionadas.
§ 3º
O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.