Artigo 33-a da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 33-a
Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)