Artigo 72 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Em cada serventia, oficializada ou não, haverá além do titular, no mínimo, dois outros servidores com fé pública.
Parágrafo único
Nas serventias oficializadas, os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos por Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.