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Artigo 72 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 72

Em cada serventia, oficializada ou não, haverá além do titular, no mínimo, dois outros servidores com fé pública.

Parágrafo único

Nas serventias oficializadas, os lugares referidos no caput deste artigo serão preenchidos por Técnicos Judiciários designados pelo Corregedor.

Art. 72 da Lei 8.185 /1991