Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.