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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 48

Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único

Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991