Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;
II
estar quite com o serviço militar;
III
ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV
ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
V
ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
VI
ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.
§ 1º
Para aprovação final no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.
§ 2º
O concurso terá validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.