Artigo 24 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo quando conexos com crime para cujo julgamento seja competente outra Vara.