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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 4º

O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

§ 1º

O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

§ 2º

A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

§ 3º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.

§ 4º

O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.