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Artigo 41, Inciso IV da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 41

O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II

estar quite com o serviço militar;

III

ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV

ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V

ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI

ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.

§ 1º

Para aprovação final no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

§ 2º

O concurso terá validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.