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Artigo 42 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 42

O concurso para provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

Parágrafo único

Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.

Art. 42 da Lei 8.185 /1991