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Artigo 3º da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 3º

A Competência dos Magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória na forma da lei.

Art. 3º da Lei 8.185 /1991